Escola Estadual de
Ensino Fundamental Professor Olintho de Oliveira
Município: Porto
Alegre
1. A
Comissão Eleitoral desta Escola, no uso de suas atribuições, previstas na Lei
nº 10.576/95 atualizada até a Lei 13.990/12 e Portaria 277/15 convoca membros
do Magistério e servidores de escola (em exercício nesta escola) alunos, pais
e/ou responsáveis por alunos deste estabelecimento de Ensino, a comparecem no próximo dia 15/12/2015, no horário das
8 horas ás 21 horas na sala nº5 situada no 1ºandar (sala de informática),
a fim de participarem da votação para eleição de Diretor da Escola.
2. Na
oportunidade, informamos que os interessados em se candidatar a Diretor e Vice-
Diretor deverão providenciar sua inscrição junto a Comissão Eleitoral de 11/11/2015 á 25/11/2015.
3.
Poderá
inscrever-se para concorrer à função de Diretor (a) e vice- Diretor(a), todo
membro do magistério ou servidor de Escola que cumprir os requisitos contidos
no Artigo 20 da Lei 10.576/95, atualizada pela Lei 13.990/12 em seus incisos e
parágrafos e estar em efetivo exercício na escola na data da instalação da
comissão eleitoral (considerar 15/09/2015):
I - possuir curso superior na área de
Educação;
II - ser estável no serviço público estadual;
( SOLICITAR DECLARAÇÃO NA ESCOLA)
III - concordar expressamente com a sua
candidatura;
IV - ter, no mínimo, três anos de efetivo
exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual;
V - comprometer-se a frequentar curso para
qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado;
VI - apresentar plano de ação para
implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos,
financeiros e pedagógicos da escola;
VII - estar em dia com as obrigações
eleitorais;
VIII - não estar, nos cinco anos anteriores à
data do registro da chapa, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
(ALVARÁ DE FOLHA CORRIDA)
IX - não ter sido condenado em processo
disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública Direta
ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa;
(HISTÓRICO
FUNCIONAL – PORTAL DO SERVIDOR ou RHE)
X - não estar concorrendo a um terceiro
mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar; e
XI - não ocupar cargo eletivo regido pela
Justiça Eleitoral, em qualquer nível.
XII - Nas escolas com
trinta ou mais integrantes no segmento magistério-servidores, a chapa referida
no ‘caput’ deste artigo deverá ter o apoio expresso de, no mínimo, dez membros da
comunidade escolar, sendo cinco do segmento magistério-servidores e cinco do
segmento pais-alunos, vedado o apoio a mais de uma chapa.
XIII - Nas escolas de
ensino fundamental até o quinto ano ou equivalente e de educação infantil,
poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor
habilitado em nível médio - modalidade Normal.
XIV -
Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma chapa
4. Apresentação de plano de ação para
implementação na comunidade escolar abordando no mínimo, os aspectos
administrativos, financeiros e pedagógicos da escola.
5. Nenhum
candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de 1 (um) estabelecimento
de ensino.
6. O registro da(s) candidaturas(s) será
publicado e divulgado no primeiro dia útil após o encerramento do prazo de
inscrição. Homologação das inscrições sem impugnação 28/11/2015.
7. Qualquer membro da
comunidade escolar respectiva poderá, fundamentadamente, fazer a impugnação de
candidato que não satisfaça os requisitos legais, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas da publicação do registro.
8. No prazo de 72
(setenta e duas) horas a contar da impugnação, a Comissão Eleitoral
manifestar-se-á quanto às impugnações apresentadas.
9. Os pedidos de
recursos, endereçados à Comissão Eleitoral regional, deverão ser formulados até
48 (quarenta e oito) horas da publicação da decisão da Comissão da Escola.
10. Poderão ser
credenciados até 3 (três) fiscais, por candidato, para acompanhar o processo de
votação, o escrutínio e a divulgação dos resultados até a data de:
12 /12/2015.
12 /12/2015.
11. Poderá ser
credenciado como fiscal todo membro da comunidade escolar apto a votar, nos
termos do art. 21 da Lei nº 10.576/95, desde que não faça parte da Comissão
Eleitoral.
12. Todo membro da
comunidade escolar que faça parte de mais de um segmento deverá optar por um
dos segmentos para exercer o direito de voto, entregando á Comissão Eleitoral
da escola o termo de opção até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a
eleição.
13. Não será
permitida a participação de elemento estranho á comunidade escolar no processo
eleitoral, ressalvadas as hipóteses do art. 25 da Lei nº 10.576/95.
Porto Alegre, 10
de novembro de 2015.
Cleia de Cezaro
Presidente da Comissão Eleitoral
Presidente da Comissão Eleitoral
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